A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito da prestação do serviço de enfermagem 12 horas por dia, em regime domiciliar (home care), em favor da autora, dependente de seu filho, militar da Marinha do Brasil. O atendimento em domicílio à paciente havia sido interrompido pela organização militar.
De acordo com os autos, a autora, com 93 anos, é paciente de Mal de Alzheimer desde 2010, não fala há mais de um ano e alimenta-se apenas com pastosos, poucas vezes com líquidos.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Diretoria de Saúde da Marinha, em avaliação técnica, considerou desnecessária a manutenção do serviço de enfermagem em regime de 12 horas por dia. Alegou o ente público que a idosa pode ser acompanhada por cuidador, seja essa pessoa da própria família ou um profissional contratado no mercado.
O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, ao analisar o caso, destacou que a requerente é idosa, acometida pelo Mal de Alzheimer. Além disso, há avaliação de Comissão Multidisciplinar no sentido de que a paciente é totalmente dependente de cuidados para realização de suas atividades diárias, com recomendação de serviços de enfermagem 12 horas por dia.
Ressaltou o magistrado que o home care, anteriormente deferido, não pode ser suprimido, pois o atendimento domiciliar em tais circunstâncias encontra amparo no art. 50, IV, do Estatuto dos Militares.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº 1000956-28.2014.4.01.3400