Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não fruídas por seu cônjuge, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e também não computados em dobro para fins de aposentadoria. O pedido havia sido negado pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia sob alegação de que o direito para pleitear a conversão prescreve após cinco anos contados do registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que “o ato de aposentadoria do cônjuge da apelante foi homologado pela Corte de Contas em 09/10/2013, não havendo que se falar, nesse caso, em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/07/2014”.
Segundo o magistrado, o ex-marido da recorrente comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria.
“A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória. Logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária”, ressaltou o relator ao concluir seu voto.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0024694-71.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2019
Fonte: TRF1