A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, benefício decorrente da morte de seu pai.
O INSS alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requereu a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção da decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.
O relator do caso, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “a prova material do exercício de atividade rural do de cujus contemporaneamente ao óbito é composta do Prontuário de “Assistência Médica – Sanitária” ao falecido e das fichas de matrículas escolares dos filhos, das quais consta que ele era lavrador, provas essas corroboradas pela prova testemunhal”.
Diante disso, o magistrado entendeu que, “comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida”. O Desembargador citou precedentes de sua relatoria acerca de caso análogo.
O Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação, mas somente para reduzir os honorários advocatícios do percentual aplicado de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Processo: 1027546-57.2019.4.01.9999