A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem que foi flagrado pela fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) mantendo em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente.
Ao analisar o recurso interposto pelo réu contra a condenação imposta pelo Juízo da 1ª Instância que lhe impôs o pagamento de multa, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o Judiciário tem o dever de examinar as circunstâncias apuradas na autuação e no processo administrativo, para impor a sanção mais adequada ao caso concreto.
“A Lei nº 9.605/98 prevê a gradação para viabilizar à fiscalização a devida ordenação de sua atuação com o objetivo do efetivo respeito à legislação dentro do sistema de proporcionalidade entre as condutas e a busca pelo meio ambiente equilibrado e protegido”, enfatizou o magistrado.
Para o desembargador federal, a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, uma vez que, de acordo com os autos, a parte autuada não expôs os pássaros a riscos externos ou ao comércio, como também é possível verificar que a conduta em apreço tenha afetado efetiva ou potencialmente o meio ambiente ou posto em risco a função ecológica da fauna.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a conversão da multa pecuniária em prestação de serviços em prol conservação do meio ambiente.
Processo nº 0078989-52.2010.4.01.3800