Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso (Cefet/MT) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Mato Grosso, que declarou o direito da autora de acumulação do cargo público que ocupa em regime de 40 horas semanais, com o cargo de professora em uma universidade privada, em regime de 28 horas semanais, sendo 18 horas presenciais e 10 de forma remota
Em suas alegações recursais, a Cefet/MT apelou dizendo que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais fixados no Parecer GQ-145 da AGU e no Acórdão do TCU 155/2005 e que a vedação da acumulação se estende a empregos e funções. Argumentou ainda que o referido parecer é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração pública, e que a acumulação de cargos que contraria os seus termos é ilícita.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Segundo o magistrado, a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram coerência na grandeza de 60 (sessenta horas diárias), eis que cada dia útil de trabalho comportaria onze horas consecutivas de descanso interjornada, e uma hora de intervalo intrajornada para alimentação e deslocamento, considerando como base de cálculo o cumprimento de dois turnos de seis horas.
Entretanto, sustentou o desembargador federal, no caso específico dos autos, foi verificado que apenas 18 das 28 horas prestadas pela autora à Universidade de Cuiabá (UNIC) são cumpridas de forma presencial. As demais 10 horas remanescentes são prestadas remotamente e/ou nos fins de semana, de forma que não se vislumbra possível sobrecarga de trabalho que venha a ser prejudicial para o regular exercício da função pública.
O relator encerrou seu voto ressaltando que, reconhecendo que a servidora sequer atinge o limite de sessenta horas aceito pela jurisprudência, não subsiste, pois, qualquer vedação para que a mesma continue exercendo as duas funções regularmente. A carga horária cumprida junto à instituição privada não gera qualquer óbice ou prejuízo para a Administração Pública.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.36.00.009825-3/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018