TRF1: Ibama não é responsável por alegados danos em imóvel supostamente avariado em razão da construção da Usina

Em razão de alegadas avarias sofridas em seu imóvel residencial localizado no Município de Salto da Divisa/MG decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi/BA que foram agravados por omissão do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, uma mulher ingressou em Juízo pedindo indenização por danos morais e matérias, mas o juiz sentenciante entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que passados mais de três anos entre os danos e a interposição da ação.

Acrescentou o magistrado sentenciante que também venceu “o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Certo, pois, que mesmo considerando o citado reconhecimento administrativo de danos causados pela ITAPEBI (2005), sendo, em tese, omisso o Ibama em seu dever de fiscalizar, os danos são anteriores a 2005, conforme se extrai da própria petição inicial”.

A autora interpôs apelação alegando que a influência das ações da Itabepi Geração de Energia Elétrica S/A no desgaste dos imóveis é contínua e vai além da fase de instalação do empreendimento, e acrescenta que o processo administrativo de licenciamento ambiental continua em curso no Ibama.

Sustenta que o início do prazo prescricional é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados e pede a reforma da sentença, com o julgamento do mérito, ou sua anulação, com a determinação de perícia técnica.

O processo foi jugado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a relatoria coube ao desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que votou por não acatar as alegações da apelante. O magistrado entendeu que não houve qualquer ato ou omissão imputada ao Ibama na petição inicial que possa vincular a autarquia aos alegados danos ao imóvel da parte autora, apenas a alusão genérica a “falhas” no processo de licenciamento ambiental, tais como a indevida delegação de competência aos órgãos estaduais e a alegada falta de análise técnica.

Segundo o magistrado, a Lei 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25).

No caso, concluiu o relator, a legitimidade do Ibama para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG.

A decisão foi unânime.

Processo 0004637-65.2016.4.01.3816


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