TRF1 impede a interrupção do fornecimento de energia em prédios públicos

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Piauí, que concedeu a segurança requerida pelo município de Prata/PI, e determinou que a Eletrobrás não interrompesse o fornecimento de energia da sede da prefeitura e da iluminação pública do município.
Em seu recurso, a empresa alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, sustenta que a sede da prefeitura não se enquadra no conceito de serviço essencial, bem como que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência está prevista no art. 172 da Resolução da ANEEL 414/2010 e no art. 17 da Lei nº 9.427/96. Acrescentou, ainda, que nas secretarias e na sede da prefeitura são desenvolvidas atividades meramente administrativas.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não se prospera o argumento da empresa de inépcia da inicial, pois nos autos constas documentos suficientes para a análise da causa.
Segundo a magistrada, “a própria discussão acerca da inadimplência, repetidamente alegada pelos impetrados, corrobora a tese exposta na petição inicial no sentido de que o fornecimento de energia vem sendo interrompido por falta de pagamento das faturas”.
De acordo com a desembargadora federal, a sentença de primeira instância está correta ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica não deve atingir áreas e instituições voltadas ao atendimento da população como é o caso de prédios públicos, como a sede da prefeitura e a própria iluminação pública do município, que por óbvio, atendem à coletividade.
Concluindo o voto, a relatora asseverou que o entendimento dos Tribunais superiores, é no sentido que de não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
“Desse modo, não há dúvida quanto ao caráter essencial de que se revestem os prédios públicos, inclusive o edifício da prefeitura municipal e a própria iluminação pública”, finalizou a desembargadora.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 92630220124014000/PI
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019


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