A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não conheceu do agravo interno interposto pelo autor ao acórdão proferido pelo Colegiado, que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões recursais o agravante requereu a revisão órgão julgador revise e reforme a decisão, concedendo o recurso com efeito modificativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “é inadmissível a interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 305 do RITRF – 1ª Região e art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, configurando-se erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que esse recurso é manejável contra decisão monocrática, de que não se cuida, daí a impossibilidade de seu recebimento como embargos de declaração”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0013851-62.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019