De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante. O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
o analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, não acolheu os argumentos da impetrante, e destacou que a Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo: 0041606-76.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019