Não é cabível indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis pela ocupação irregular de imóvel funcional ocupado irregularmente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que tinha como objetivo o ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor que foi exonerado de cargo em comissão pelo período em que ocupou irregularmente imóvel localizado na 109 Sul, em Brasília/DF.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público defendeu a necessidade de reequilibrar a relação jurídica entre o proprietário e o detentor irregular do bem para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização com base no valor locatício do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “a questão já foi objeto de reiterados julgamentos pela Corte Regional, que adotou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos em casos que tais, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual”.
Segundo o magistrado, o legislador previu expressamente a aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias, ao ocupante irregular de imóvel funcional, consoante disposto no art. 15, inc. I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, em que pese a hipótese legal não se aplicar ao caso concreto, conforme apontado pelo juízo a quo, tendo em vista que a multa só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público e que, na espécie, o imóvel foi desocupado antes mesmo da prolação da sentença.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0066080-38.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 12/04/2019