A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrente da interrupção agrícola pelo autor, um ruralista, em razão do seu assentamento em área de preservação ambiental da Floresta Nacional de Roraima.
O Colegiado afastou a responsabilidade civil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de majoração dos danos morais feito pelo requerente. Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), onde o rurícola desenvolvia suas atividades agrícolas quando então o (Ibama) constatou que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima e passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.
As partes recorreram da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais ao considerar que não foi comprovado o dano suportado.
No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que ficou absolutamente comprovado, pela documentação juntada aos autos, que o agricultor foi assentado em propriedade rural localizada em área de reserva permanente da Floresta Nacional de Roraima e que o Ibama, após perceber o erro cometido, passou a indeferir os pedidos de autorizações, o que prejudicou a produção agrícola do requerente.
Sendo assim, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado entendeu “que a responsabilidade do Incra deriva do fato de este ter realizado o assentamento rural da parte autora em local indevido, o que acabou por frustrar as justas expectativas de crescimento econômico e social do assentado”.
Quanto à culpabilidade do Ibama, o juiz convocado ressaltou que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que “não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno, com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, afastou a condenação imposta ao Ibama e manteve a condenação do Incra pelos danos morais causados ao requerente. Como consequência, também afastou o Ibama do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000952-48.2005.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019