A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do prazo estipulado.
O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da consolidação, prevista em Lei.
A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.
O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse sentido ao julgar um caso semelhante.
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1004321-42.2018.4.01.3500