TRF1: Inep deve homologar inscrição de médico no Revalida independente da apresentação do diploma original

A 12ª Turma negou provimento a apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) contra a sentença que concedeu a segurança para que o Instituto homologasse a inscrição de um médico, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, de modo a assegurar sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). O Inep alegou que a exigência do diploma é necessária para a inscrição no exame. Sustentou ainda que, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do Revalida aos concursos públicos, não há como se aplicar a Súmula 266 do STJ, que se dirige apenas aos concursos públicos.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o médico teve o pedido indeferido por “ausência do selo consular ou carimbo do Ministério das Relações Exterior da Bolívia”. No entanto, o médico apresentou argumentos legais relevantes para mostrar que não foi possível cumprir as regras do edital que regulamenta a revalidação de diplomas, devido às dificuldades causadas pelas restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, que levaram à declaração do Estado de Emergência Sanitária em toda a Bolívia. Afirmou ainda que o impetrante apresentou documentos comprovando a conclusão regular do curso de Medicina.

“Entendo que determinadas exigências, não obstante revestidas de legalidade, devem ser abrandadas, desde que não causem prejuízos à Administração Pública e a terceiros. No caso dos autos, postergar a apresentação do diploma para o momento em que se normalizar o funcionamento dos órgãos públicos no respectivo país de graduação, desde que antes da finalização do processo de revalidação, não tem o condão de causar prejuízos ao apelante, haja vista que a revalidação do diploma somente se dará em momento posterior, caso a candidato seja aprovado em todas as fases” concluiu a relatora.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1010603-30.2021.4.01.3100


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