Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.
Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia, mas não houve intimação pessoal da segurada.
Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à ela da data realização da perícia médica.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999