O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual desde que exista previsão em legislação estadual específica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS contra de sentença que condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais.
O relator, juiz federal convocado Ávio Mozar Ferraz Novaes, ao analisar a questão, enfatizou que o benefício fiscal será devido desde que exista previsão em legislação estadual específica e asseverou que “inexistindo adiantamento de valores pela parte autora da demanda, de vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a autarquia previdenciária sucumbente deve ser isenta do pagamento de emolumentos, custas e despesas processuais, na conformidade do art. 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso, c/c item 2.14.5 da CNG/CGJ”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.01.99.011253-8/MT
Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 04/09/2019