A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Por maioria, o Colegiado indeferiu os pedidos de admissão de advogados para atuarem no processo como amicus curiae.
O incidente, relatado pela desembargadora federal Katia Balbino, foi suscitado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do TRF1. A magistrada suscitante levou em consideração o elevado volume de processos e recursos versando sobre o mesmo tema.
A controvérsia comum às demandas repetitivas diz respeito à legalidade das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, que estabelecem a nota obtida no ENEM como critério para obtenção do financiamento e a sua transferência de um curso para outro no âmbito do FIES. Será analisada também a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das ações e recursos que versem sobre o assunto.
Ao fundamentar a necessidade de instauração do IRDR a magistrada suscitante destacou “que se trata de tema sensível ligado tanto ao direito à Educação, autonomia das Universidades e política pública que depende de disponibilidade orçamentária, e ante as decisões divergentes sobre a matéria na primeira instância, entendo necessária a instauração do IRDR justamente tanto para minimizar os efeitos decorrentes da massificação das demandas, bem como para estabelecer segurança jurídica aos jurisdicionados”.
or sua vez, a desembargadora federal relatora ressaltou que, dado o volume de demandas recursais que envolvem a matéria, como é do conhecimento dos membros da Terceira Seção, a instauração do incidente oportuniza que a resolução dos casos repetitivos tenha tratamento isonômico.
Com isso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela “necessidade de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento”, selecionando como paradigmas os Agravos de Instrumento de nº1033661- 16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000, que faziam parte do acervo da desembargadora federal Daniele Maranhão.
Veja a decisão.
Processo: 1032743-75.2023.4.01.0000