Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.
Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.
O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.
O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.024708-7/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019