Ainda que a União tenha participação no capital de sociedade de economia mista, esta circunstância não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal ao julgamento da ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF1 ao manter a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a ausência da competência da Justiça Federal ao julgar pedido de indenização formulado em desfavor de Furnas Centrais Elétricas S/A.
A parte autora propôs ação objetivando o recebimento de indenização pelos danos sofridos com a barragem de Manso para a construção da Usina Hidroelétrica de Manso. O Juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União por falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face da incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que Furnas é pessoa jurídica de direito privado e, não obstante seja concessionária de serviço público federal de eletricidade, não ostenta o status de Empresa Pública Federal.
Em suas razões, os autores, ora apelantes, sustentam a necessidade de reforma da sentença alegando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito por existência de conexão a outro processo que tramita naquela Seção Judiciária que julgou caso similar entre o Movimento dos Atingidos por Barragens de Mato Grosso (MAB/MT) contra Furnas, com assistência da Justiça Federal. Por tal motivo, afirmam que não há que se falar em competência da Justiça Estadual para julgar a demanda diante da prevenção existente entre as mencionadas ações judiciais em que há conexão por serem comuns as partes, o objeto e a causa de pedir.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que, mesmo nos casos em que exista um aparente interesse da União, a suposta aparência está materializada no contrato administrativo de concessão de serviços públicos firmado entre a União e a sociedade de economia mista Furnas Centrais Elétricas S/A.
Ressaltou a magistrada que “conexão e continência são fatos processuais que evidenciam vínculo de semelhança entre causas pendentes, tendo por finalidade o julgamento simultâneo para fins de evitar decisões conflitantes”.
“A modificação da competência, por conexão ou continência, só se opera nos casos de competência relativa (art. 54, do NCPC). Logo, descabida a modificação da competência absoluta para reunião de feitos em afronta ao rol constitucional taxativo do art. 109 da CF/88”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000326-05.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018