A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pré-existentes e necessários para comprovar minimamente os fatos alegados. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à condenação do administrador de uma empresa ao pagamento de indenização em razão de dano causado ao meio ambiente.
Na 1ª instância, ao receber a petição inicial, o juiz federal determinou ao MPF a emenda da petição inicial, tendo obtido a resposta de que os documentos já estavam acostados aos autos. Novamente o magistrado oportunizou a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e o ente público respondeu com a justificativa de que os documentos solicitados não eram imprescindíveis, sendo recomendável a sua juntada após o contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do não cumprimento da determinação, o Juízo da 1ª instância indeferiu a petição inicial com fundamento no então em vigor art. 267, I e IV, c/c 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC/73.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que os documentos trazidos com a petição inicial viabilizam o prosseguimento da ação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o indeferimento da petição inicial se justifica diante da insuficiência dos documentos que instruem a peça inicial, em especial por se tratar de provas anteriores ao ajuizamento da ação relacionadas a fatos que foram, segundo alega o próprio MPF, supostamente objeto de auto de infração e dos relatórios de fiscalização relativos à empresa.
Segundo a magistrada, é “injustificável a ausência de juntada desses documentos diante das prerrogativas do Ministério Público Federal de obtê-los e porque pré-existentes ao ajuizamento da ação, além de não constar qualquer justificativa plausível para não terem instruído a petição inicial. Intimado a fazê-lo, o Ministério Público optou por não atender à determinação judicial”.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial na ação civil pública.
Processo nº: 0018666-67.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 11/09/2019
Data da publicação: 22/08/2019