TRF1: Legítima a cobrança de comissão de permanência após a caracterização do protesto do devedor nos contratos bancários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação monitória ajuizada pela Caixa objetivando o recebimento da quantia de R$ 153.253,81, proveniente do contrato de abertura de crédito rotativo, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para determinar que o valor da dívida seja composto exclusivamente pela comissão de permanência.
Em seu recurso, sustentou o apelante que a CEF não fez prova do fato constitutivo do seu direito, uma vez que deveria ter fornecido à contadoria do juízo elementos que permitissem calcular a evolução da dívida. Alegou ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica retratada nos presentes autos, sendo que a dívida consubstanciada no contrato ora executado é exagerada e abusiva, estando, portanto, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme os termos da Súmula 247 de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, a instituição bancária juntou aos autos documentos que comprovam a abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente – Cheque Azul acompanhado de demonstrativo de débito, não havendo ausência de comprovação por parte da CEF dos fatos constitutivos de seu direito.
Em seguida, o desembargador federal concluiu que, conforme previsto nas Súmulas 30 e 497 do STJ é valida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários, e que, assim sendo, “não há que se falar em abusividade de avença com tal previsão”, ainda que, na espécie, “o contrato se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, como de fato se submete”.
Feita as considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 2000.34.00.044567-9/DF
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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