A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.
Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.
Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.
O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400