A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que condenou a instituição empresarial à reparação dos danos morais a um homem por falha na prestação do serviço postal em razão de correspondência com assinatura em nome da empresa pública federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do requerente.
Os Correios sustentam que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”, alegando que não houve demonstração de lesão que justifique a responsabilização por dano moral e pediram a reforma integral da sentença.
Consta nos autos que o preposto dos Correios deixou correspondência na caixa de correio do autor com aviso de recebimento assinado pelo entregador, ocorrendo a mesma situação posteriormente sem identificação do remetente devido às chuvas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas que prestam serviços públicos são sujeitas à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).
Segundo o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o dano moral foi comprovado por falha na prestação do serviço postal com falsidade da assinatura do autor e impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue pelo preposto que, em razão das chuvas, não pode ser recuperada.
Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600