O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a União entraram com recursos contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança e determinou a imediata reinclusão de um candidato aprovado no concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) na listagem de candidatos negros, respeitando sua nota, bem como mantê-lo capaz de concorrer na ampla concorrência.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da União e não conheceu da apelação do Cebraspe.
Em suas alegações, o Cebraspe sustentou que cumpriu todas as orientações estabelecidas na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o apelado sido submetido à análise de seus aspectos físicos por banca examinadora específica a fim de comprovar as informações contidas em sua autodeclaração racial; que o apelado foi eliminado do certame em decisão unânime da banca examinadora por não se enquadrar na condição de pessoa negra, de acordo com critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A União, por sua vez, argumentou que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, tendo a banca julgadora eliminado a participação do concorrente no concurso pelo sistema de cotas atendendo ao princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a violação do princípio da isonomia e a indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo legal.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o mérito do recurso da União, destacou que “não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014”.
No que tange à subjetividade do referido procedimento, o relator afirmou que, “na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato. Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é se, socialmente, por causa de sua cor, ele já sofreu alguma restrição em seus direitos. Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento”.
Ao examinar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, asseverou o magistrado que “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.
Nos termos do voto do relator, o Colegiado manteve a sentença e determinou a imediata reinserção do nome do apelado na listagem de candidatos negros.
Processo nº: 1000261-78.2018.4.01.4000
Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020