A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um pescador que objetivava liberação de seus apetrechos e embarcação que foram apreendidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em fiscalização ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Goiânia/GO, que denegou a segurança e afastou a pretensão de liberação dos objetos.
Consta dos autos que o requerente foi flagrado pelo ICMBio praticando pesca em período proibido no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Meandros do Rio Araguaia, em área de proteção ambiental na posse dos apetrechos e embarcação, motivo pelo qual o demandante teve seus pertences apreendidos pelo Instituto.
Em seu apelo, sustentou o impetrante que nem todos os itens apreendidos seriam de sua propriedade e que não ele é responsável pelo aluguel de tais equipamentos. Afirmou ser praticante de pesca desportiva na modalidade “pesca e solta”, o que seria um excludente de proibição de acordo com norma estadual. Alegou, ainda, que tal procedimento viola o dispositivo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/98. Por fim, requereu a concessão da segurança para a anulação do auto de infração e a restituição dos apetrechos de pesca apreendidos.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, explicou que a questão analisada já foi objeto de reiterados julgamentos pelo TRF1, vindo a ser consolidada a compreensão de que a determinação de apreensão do veículo flagrado no cometimento de infração ambiental, respaldada pelo art. 25, caput e § 4º, da Lei n° 9.605/98, somente poderia ser autorizada nas hipóteses em que fosse constatado seu uso exclusivo ou prioritário para a prática delitiva.
Porém, a magistrada argumentou que essa premissa “involuntariamente incentiva o infrator que, antecipadamente sabedor do baixo risco da apreensão prolongada, termina optando pela utilização do bem em desconformidade com a legislação por entender que a chance de obtenção de um lucro maior compensa o perigo de uma restrição de menor durabilidade”.
A relatora asseverou que “a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa e, de outro, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (com natureza difusa) –, para se chegar à conclusão de que a interpretação extensiva outrora conferida ao art. 25, caput e § 4º, da Lei 9.605/98, não mais se mostra adequada ao ordenamento jurídico”.
Segundo a magistrada, “a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea”, de modo que, “originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento”.
Concluiu a desembargadora que “inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034505-37.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019