TRF1 mantém apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa transportadora contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de liberação de veículo apreendido no cometimento de infração ambiental, e julgou improcedente o pedido de anulação do termo de apreensão e de depósito.
Em sua apelação, o autor alega que não teria havido perda de objeto em relação ao primeiro pedido, uma vez que foram dois os veículos apreendidos e não apenas aquele objeto da ação de busca e apreensão. Acrescenta que a ação visava a anular o termo de apreensão dos veículos, devendo ter como consequência a anulação de todos os atos posteriores, inclusive o de recolhimento dos bens apreendidos, com sua restituição ao apelante.
Sustenta, ainda, sua boa-fé enquanto transportador da carga objeto da fiscalização, pois tendo sido contratado para realizar o frete, conferiu a documentação e considerou que a guia de transporte de produto de origem florestal estava regular e em consonância com a madeira efetivamente transportada. O autor aduz, por fim, que o perdimento ou apreensão do veículo só seria viável quando o instrumento estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração, o que não seria a hipótese dos autos. Pugnando pela reforma da sentença, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, declarou que, segundo o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
“Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma ou mais das providências previstas no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008”, ressaltou o juiz federal.
Segundo o magistrado, no caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Nesses termos, decidiu o colegiado, acompanhando voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0001679-58.2010.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 11/04/2019


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