Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma passageira contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente o seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 18.128,54, em decorrência de acidente sofrido pela autora ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Macapá/AP.
A recorrente afirmou não existir provas nos autos acerca da sua culpa concorrente para o evento danoso do qual foi vítima, fazendo jus ao recebimento integral dos valores relativos aos danos materiais pleiteados. Quanto ao dano moral, sustentou que o valor arbitrado não condiz com a dor física e o sofrimento psíquico a que foi submetida.
Recorreu também a Infraero argumentando a inexistência de culpa concorrente, visto que ficou comprovada a sinalização na rampa de acesso em que ocorreu o acidente que, inclusive, é antiderrapante e tem apenas um “tênue declive”. Alegou que não ficou comprovada a utilização de qualquer material que deixasse o piso escorregadio, bem como não houve omissão ou negligência da parte ré no atendimento da autora após o acidente.
Consta dos autos que a mulher ingressou com ação em face de acidente sofrido no Aeroporto de Macapá/AP após seu desembarque, informou que caminhou lentamente a um dos acessos à área externa do aeroporto, onde, ao sair, existia uma elevação no piso. A requerente sofreu uma queda em virtude do disnível, do piso escorregadio e sem sinalização.
A juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, relatora, destacou que as fotografias juntadas aos autos revelam que o local onde a autora se acidentou tinha uma pequena rampa levemente inclinada, com piso antiaderente, sinalização gasta e irregular, quase imperceptível em alguns pontos, sendo que a sinalização era o único acessório de segurança presente no local.
Segundo a magistrada, ficou configurada a conduta omissiva da Infraero na condição de empresa pública prestadora de serviços de administração aeroviária e que deveria a instituição ter diligenciado a substituição das faixas de sinalização do piso, além de inserir outros itens de segurança capazes de diminuir os riscos de queda e outros acidentes.
A juíza convocada sustentou “estarem provados tanto o dano material quanto o dano moral, este último aferível pelas circunstâncias do acidente que ocasionou sofrimento à autora. Ademais, acerca do nexo de causalidade, não ficou provado que o piso estivesse escorregadio, ou que a inclinação da rampa fosse significativa o bastante para incrementar o risco de quedas. Assim, há que se reconhecer que a responsabilidade da ré deve ser mitigada em razão da existência de elementos que demonstram a culpa concorrente da vítima”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação da autora, mantendo o valor dos danos morais fixado na sentença, e deu parcial provimento ao recurso da Infraero a fim de determinar que o montante devido a título de indenização por dano material seja apurado por ocasião do cumprimento da sentença.
Processo nº: 0000140-95.2011.401.3100/AP
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018