A 4ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou o acusado pelo exercício da atividade comercial conhecida como venda premiada, ou seja, promessa de aquisição de bens mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficavam exonerados do pagamento das parcelas restantes caso fosse contemplados, delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, legislação que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Em seu recurso, sustenta o denunciado que não há provas, ou mesmo indícios de prova do ilícito a que está sendo injustamente acusado. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as operações denominadas compra premiada não constituem atividade financeira para o fim de incidência da Lei 7.492/86”. Ao final, pede o reconhecimento da atipicidade penal do fato descrito da denúncia com a sua consequente absolvição.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a autoria delitiva ficou comprovada nos autos, pois os documentos juntados confirmam ser o réu o único proprietário da empresa, bem como a confissão do acusado, apesar de ele ter negado que trabalhasse com consórcio, e sim com venda mercantil, afirmando que organizava os grupos de compra premiada por meio de contrato financeiro com numeração de sorteio e prazo de parcelamento determinado.
De acordo com o magistrado, “o fato de não ter havido prejuízo aos contratantes também não importa em atipicidade da conduta; o delito é formal e não exige, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual também não importa à sua configuração se houve ou não prejuízo aos consorciados ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN)”.
Por fim, o desembargador, referiu-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a compra premiada dever ser enquadrada como crime financeiro previsto no artigo 1º, parágrafo único e 16, ambos da Lei 7.492/86.
Processo: 0021724-15.2012.4.01.3900/PA
Data do julgamento 06/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1