A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de um ex-gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do município de Soledade de Minas/MG. O ex-administrador forjou um assaltou no qual foi subtraída a quantia de R$ 54.734,76.
De acordo com o inquérito policial, constante dos autos, a versão do réu de que teria sido rendido por um homem armado, que subtraiu o dinheiro do caixa e do cofre da agência, é inverídica, pois a falta do recolhimento prévio dos valores do cofre da agência; a omissão na manutenção do cofre em situação de bloqueio; a versão contraditória e lacunosa, quanto ao passo a passo da alegada ação criminosa e a informação de descontrole financeiro na vida pessoal do ex-empregado público, indicam que o acusado subtraiu os valores da agência. Ele se valeu da facilidade do exercício da função de gerente.
Ao analisar o recurso do acusado contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “o contexto fático-probatório não deixa dúvidas da prática do ato de improbidade, uma vez que o requerido agiu com dolo, porque, sendo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de gerente, apropriou-se de valores em prejuízo dos cofres públicos, simulando a existência de um assalto que ficou provado inexistente”.
Para a magistrada, evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação do ex-gerente ao ressarcimento do dano no valor subtraído. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data da ocorrência; decretada a perda da função pública; o pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da subtração, que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.374/85.
Processo nº: 1000367-28.2018.4.01.3810
Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 21/05/2020