A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou um homem pela prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A,§ 1º, I, do Código Penal.
O apelante afirmou que não houve má-fé na sua conduta, pois não tinha intenção de praticar o crime ou mesmo prejudicar a arrecadação fiscal do país e que desconhecia a origem estrangeira dos cigarros mantidos em depósito em sua residência.
Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “as alegações do recorrente não merecem acolhimento à medida que, embora seja uma pessoa de “pouco estudo”, o conjunto probatório aponta que o réu tinha potencial conhecimento da ilicitude do fato”.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que em se tratando de crime de contrabando não se aplica o princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação do réu.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004197-45.2015.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019