Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019