Para que o benefício de pensão por morte seja concedido é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora. Posto isso, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, manteve a sentença que concedeu à requerente o beneficio de pensão por morte de seu filho ao reconhecer presentes, no caso, os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício.
O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, afirmou que consta dos autos a comprovação do óbito, ocorrido em 08/03/2013, atestado por certidão própria; a qualidade de segurado, na data do falecimento, por cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que mostra a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador e a prova testemunhal que confirma o falecido como empregado ao tempo do óbito.
Para o magistrado, a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido filho ficou comprovada por testemunhas em audiência, onde ficou demonstrado que ele era arrimo de família. Ademais, consta documento intitulado, “registro de empregado”, no qual sua genitora, é indicada como beneficiária, além de terem, a autora e seu filho, domicílio no mesmo endereço.
Dessa forma, concluiu o relator, “evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com seu falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo”.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0055743-82.2017.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019