A 3ª turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que deferiu a alienação antecipada e o uso imediato dos bens apreendidos no âmbito da Operação Maus Caminhos.
Os autores alegam que a decisão confronta o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal de que, se o bem não for ilícito por natureza nem tiver importância para a investigação, deve ser restituído à parte na condição de fiel depositária até o curso final do processo, ou seja, a decisão representaria uma antecipação da pena.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não há direito líquido e certo à manutenção de bens. “Não há direito líquido e certo à manutenção dos bens com os ora recorrentes até o trânsito em julgado, ainda que nomeados como depositário fiel. Em que pese as alegações dos apelantes, o Juízo a quo registrou que os veículos automotores encontram-se “expostos ao ar livre, sofrendo as intempéries do clima e sem um programa de manutenção preventiva, resultando que, se caso fosse aguardado o trânsito em julgado da ação na qual foi determinada a apreensão do veículo, para a partir daí se realizar sua alienação, o veículo correria o risco de ser vendido a um preço baixíssimo, ou até mesmo como sucata, quando este tivesse sua manutenção economicamente inviável”, destacou.
A magistrada, destacou que contrariamente ao alegado pela defesa dos apelantes, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação criminal “para a promoção da aludida medida assecuratória, com a consequente destinação dos bens sob custódia estatal, razão pela qual se faz necessária a revaloração das provas colhidas nos autos, pois inconteste que os bens apreendidos se desvalorizam com o passar do tempo e, por conseguinte, a venda dos bens constritos antes da ação penal mostra-se providência judicial legítima, autorizada pelo artigo 144-A do Código de Processo Penal e do art. 22 da Lei 12.850/2013”.
Processo nº: 0032164-57.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 06/11/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1