A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a indenizar a autora em razão dos prejuízos materiais sofridos correspondentes aos salários que faria jus durante o período de sua recolocação no mercado de trabalho e ao pagamento dos salários não pagos pelo Ministério da Saúde.
Consta dos autos que a autora foi contratada em 1976 no Ministério da Saúde na Função de Assessoramento Superior (FAS), e manteve-se no emprego até março de 1990, quando foi dispensada da função durante o governo Collor. A Portaria Ministerial nº 1.833 publicada em 1994, reconheceu o direito da autora à anistia prevista na Lei nº 8.878/1991 e determinou sua reintegração ao Ministério da Saúde. A reintegração foi posteriormente invalidade, uma vez que empregados contratados para o exercício da FAS não foram alcançados pela lei da anistia.
Entretanto, no intervalo entre sua demissão e sua reintegração ao serviço público, em 1994, a apelada havia se tornado servidora pública do Distrito Federal, em razão da admissão em concurso público. Após a publicação da Portaria nº 1.833/1994, ela pediu exoneração do cargo então ocupado, para se reintegrar ao Ministério da Saúde.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, “resta evidente, portanto, que a conduta da União causou prejuízo material à autora, pois, ao ser invalidada a Portaria de anistia, viu-se ela desprovida de meios de subsistência, pois havia pedido exoneração do cargo público ocupado perante o Distrito Federal.”
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2001.34.00.035010-0/DF
Data do julgamento: 29/05/2019
Data da publicação: 15/08/2019