A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União e ao recurso do estado de São Paulo contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos, solidariamente, a indenizarem o autor por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia decorrentes dos danos à saúde do autor em virtude de vacinação contra influenza, em Campanha Nacional de Vacinação, por ter sido ele acometido da síndrome de Guillain-Barré.
O estado de São Paulo pretende a reforma do julgado sob o argumento de que não houve falha do serviço público e nem da qualidade da vacina de modo a descaracterizar a responsabilidade da Fazenda Estadual.
A União, por sua vez, argumenta a necessidade de integração da lide no polo passivo na condição de litisconsortes necessários o município de Ituiutaba/MG e o estado de Minas Gerais, pois os agentes destes foram os responsáveis por ministrar a vacina. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a responsabilidade civil e o dano sofrido pelo autor e sustenta a inocorrência de responsabilidade objetiva no caso, pois ausentes o ato omissivo causador da lesão e a comprovação de culpa, imprescindível para ensejar a obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, assinalou, preliminarmente, em seu voto, não vislumbrar a necessidade de inclusão do estado de Minas Gerais e do município de Ituiutaba/MG no processo, “conquanto seja crível que tais entes tenham participado da campanha, o fizeram sob assessoria e coordenação do Ministério da Saúde, além de se tratar de responsabilidade solidária, cabendo a cada legitimado responder integralmente pelo prejuízo decorrente do serviço público”.
Segundo a magistrada, o estado de São Paulo foi incluído na ação em face de o Instituto Butantã ser o fabricante da vacina, e, assim, o ente estadual foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau, em solidariedade com a União, ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
A relatora ressaltou que, segundo a prova produzida nos autos, não foi demonstrado que a reação vacinal decorreu da má qualidade da vacina, ao contrário, está evidenciado que o Instituto Butantã adverte o usuário sobre a possibilidade de reação ao paciente, conforme devidamente previsto na bula da vacina, havendo, assim, a previsibilidade, ainda que remota, de que tal reação viesse a ocorrer.
Por essa razão, salientou a desembargadora, o risco de reações adversas na utilização de vacinas e de medicamentos em geral é, em muitas circunstâncias, inevitável e antecipadamente conhecido em razão dos diversos testes realizados antes de sua disponibilização para o consumo. “Caberá ao órgão regulador, em tais situações, ponderar sobre relação risco-benefício para com base nela liberar ou não a comercialização”, afirmou.
A relatora sustentou que apenas na hipótese em que tais informações não se mostrarem presentes é que o fabricante poderá ser responsabilizado; cabendo a quem provocou a campanha de vacinação responder pelos danos causados. O nexo causal está devidamente demonstrado nas afirmações do Perito Judicial que elaborou o laudo que instruiu o processo.
Concluindo seu voto, a magistrada entendeu que os danos morais são plenamente cabíveis na medida em que o autor, que gozava de plena saúde, ao ser imunizado perdeu sua capacidade laboral, sem contar com o sofrimento pelos próprios males da doença degenerativa assim como os danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia e a pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal, que se mostra apropriada na medida em que o autor ficou definitivamente incapaz para o trabalho.
Processo nº: 0000317-89.2008.4013803/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1