A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve a sentença que ordenou a liberação de uma embarcação apreendida pela autarquia sob alegação de infração ambiental, mais precisamente a utilização de objetos de pesca não permitidos.
O juiz autorizou a liberação do barco ao impetrante (autor do mandado de segurança) como fiel depositário, ou seja, com a responsabilidade de guardar e conservar o bem, permitindo seu uso apenas para transporte fluvial, especialmente de crianças da escola local, conforme solicitado pela direção escolar em Marabá/PA. No entanto, o pedido de anulação da apreensão do barco por suposta irregularidade na autuação ambiental foi negado pelo juiz na sentença.
No recurso ao TRF1, o Ibama alegou que a apreensão do barco foi legítima, porque foram utilizados equipamentos de pesca ilegais, o que configura infração ambiental. A autarquia expressou preocupação com o risco de dano ao ecossistema caso a embarcação volte a ser utilizada de forma irregular.
Já o impetrante defendeu que a medida foi excessiva e prejudicial, destacando que sua principal atividade é o transporte escolar, e não a pesca ilegal, e aproveitou a apelação do Ibama para pedir a devolução completa do bem sem as restrições impostas pela sentença.
O relator do caso, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, observou que, na fiscalização, foram recolhidos petrechos de pesca ilegais e duas toneladas de peixes capturados sem autorização, além de a constatação de que o barco transportava crianças no trajeto escolar.
Segundo o magistrado, a Lei de Crimes Ambientais permite ao Ibama apreender bens usados em infrações ambientais. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a do TRF1 indicam que a apreensão deve ser mantida quando o bem é destinado exclusivamente para atividade ilícita, prosseguiu.
Mas, no caso, o relator manteve a decisão de primeira instância que determinou que o autor continuasse na guarda do barco somente para transporte das crianças por equilibrar a proteção ambiental com o interesse público, impondo restrições para evitar novas infrações.
“A solução intermediária de liberar o bem sob condições restritivas, desde que devidamente fiscalizado pelos órgãos municipais, atende aos objetivos de proteção ambiental, prevenindo novas infrações e, ao mesmo tempo, resguarda o interesse social da população estudantil e da comunidade que depende do transporte proporcionado pela embarcação, atendendo, com essa solução intermediária, um equilíbrio entre os interesses protegidos de natureza ambiental e os direitos do proprietário”, concluiu o relator.
Processo: 1000013-89.2016.4.01.3901