TRF1 mantém multa aplicada a obra sem licença ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de anulação do auto de infração e a inexigibilidade da multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem que construiu uma obra em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, em Palmas/TO, sem a devida licença ambiental.

O juiz de primeiro grau, ao fundamentar a sentença, destacou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e autoriza a aplicação de sanções administrativas e penais em casos de infração.

A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que é firme no TRF1 o entendimento “de que há razoabilidade em reconhecer a validade do auto de infração quando possuir a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se basear em dispositivo previsto em legislação”.

Segundo a magistrada, o autor não poderia ter realizado obras nas margens do Lago antes da aprovação do plano de uso múltiplo do lago, que seria condição sine qua non para a concessão do licenciamento pelo Órgão Ambiental do Estado.

A relatora sustentou que, conforme o art. 10 da Lei n. 6.938/1981, com redação dada pela Lei n. 27.804/99, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidores, capazes, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento de órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Dessa forma, concluiu a juíza federal, “imperioso o reconhecimento de que, para o desempenho de atividades que possam causar degradação ambiental, é obrigatória a Licença Ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo: 0003711-05.2007.4.01.4300


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