TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019


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