A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo emitido pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que impediu o exercício de outra atividade pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal.
O Sindicato sustentou que conforme os artigos 12 da Lei n. 4.345/1964 e 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido o exercício de atividades privadas remuneradas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal e requereu o reconhecimento do direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas desde que não interfiram no horário de trabalho e no exercício do cargo de policial rodoviário federal, respeitando as proibições de conflito de interesses.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargo, observada a compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico e científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A Lei n. 9.654/1998 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal.
Segundo o magistrado, “a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelo policial rodoviário federal”.
Para o relator, magistrado, “mostra-se legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de Policial Rodoviário Federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional”.
“A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada”, concluiu o magistrado.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1069390-59.2020.4.01.3400