A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018