TRF1 mantém sentença que condenou um homem a mais de 3 anos de prisão pelo crime continuado de peculato

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença que condenou um homem à pena de 3 anos, 9 meses e 45 dias-multa por cometer o crime de peculato. O MPF opôs-se, exclusivamente, contra a aplicação do instituto do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), dessa forma entende ter se tratado de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Portanto, solicita a condenação do recorrido como incurso em 20 crimes de peculato.

Argumentou o MPF não ter se tratado de crime continuado, visto que o tempo entre um crime e outro não poderia transcorrer a um prazo maior de 30 dias. Entretanto, o juiz sentenciante julgou como crime continuado, uma vez que as apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Além disso, da análise dos autos, o acusado praticou as condutas delituosas por 20 vezes entre os meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, reconheceu os fatos precedentes de que não pode haver mais de 30 dias entre os crimes, porém, argumentou que “não deve haver, até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os excessos, devendo as circunstâncias serem avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver ‘uma certa continuidade no tempo’, uma determinada ‘periodicidade’ que imponha ‘um certo ritmo’ entre as ações sucessivas”.

Logo, concluiu o magistrado, “afigura-se correta a sentença que reconheceu a continuidade delitiva” e o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

 


Veja o processo:

Tribunal Regional Federal
Data de Disponibilização: 29/08/2023
Data de Publicação: 30/08/2023
Página: 338
Número do Processo: 0002877-64.2013.4.01.3500
TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região – DJN
Processo: 0002877 – 64.2013.4.01.3500
Órgão: Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Data de disponibilização: 29/08/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s): ALISSON TRAJANO CAMILO
Advogado(s): ALISSON TRAJANO CAMILO OAB 28713 GO
Conteúdo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002877 –
64.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO
CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO
PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO – GO28713 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877 – 64.2013.4.01.3500 R E L A T
Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado) – O Ministério
Público Federal recorre da sentença de primeiro grau (ID 214889598) que condenou Alisson
Trajano Camilo à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) diasmulta
por incorrer no crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) c/c o artigo 71 (crime
continuado) do Código Penal. Insurge-se o recorrente, exclusivamente, contra a aplicação do
instituto do crime continuado. Entende o Parquet Federal ter sido tratado de concurso material de
crimes (artigo 69 do Código Penal). Requer, portanto, a condenação do recorrido como incurso em
20 crimes de peculato (ID 214889602). Parecer da PRR1 pelo provimento do Recurso (ID
214889604). É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia
para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal
Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877 – 64.2013.4.01.3500 V O T O O Juiz Federal MARCELO
ELIAS VIEIRA (Relator convocado): – O recurso do MPF limita-se a requerer o afastamento
decorrente do reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do código penal), pugnando para que
seja reconhecida a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). O Magistrado de
primeiro grau condenou o recorrido como incurso na pena do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do
Código Penal. Entendeu o Juiz sentenciante ter se tratado de crime continuado, uma vez que as
apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O
Ministério Público Federal argumenta que não se tratou de crime continuado, e sim de concurso
material de crimes, vez que: “Ao reconhecer que as condutas delitivas ocorreram ao longo de vários
meses, e ainda assim reconhecer a continuidade delitiva, negou o ilustre julgador vigência à norma
insculpida no art. 71 do Código Penal, vez que excedido o prazo fixado como parâmetro pela
jurisprudência e doutrina para o reconhecimento do crime continuado, deveria ter aplicado a regra
do cúmulo material, em atenção ao art. 69 do aludido diploma legal.” A PRR1 nessa instância pugna
pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “Consoante lição norteadora, para que o crime
seja tido como continuado, faz-se necessário o preenchimento de diferentes requisitos, a saber;
conexão temporal, conexão espacial e conexão modal entre os delitos praticados em sequência. Os
requisitos espacial e modal foram incontestavelmente satisfeitos, tendo o Parquet apenas
impugnado o entendimento do magistrado monocrático no tocante à questão temporal. Por este
pressuposto, não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro. E importante frisar que
não se trata de um imediatismo cronológico, e sim de uma ligação temporal. Exige-se um certo
ritmo entre as condutas. Sobre o tema, a jurisprudência consagrou um critério objetivo, pelo qual
entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias, consoante
arestos exemplificativos a seguir esposados, in verbis.” Não merece reforma a sentença de primeiro
grau. Pretende o recurso a aplicação do concurso material quanto às condutas delituosas
relacionadas ao peculato, sob o argumento de que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias
descaracterizaria a continuidade delitiva. Da análise dos autos, tem-se que o acusado praticou as
condutas delituosas por 20 (vinte) vezes: entre os meses de dezembro 2008 a maio de 2009; o que
ensejou o aumento da pena em 1/2 (um meio), em face da continuidade delitiva. O intervalo
superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre as condutas, para fins de
continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de execução. Não se deve
esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em nome de uma política
criminal que visa abrandar excessos quanto à aplicação do concurso material. Os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência dominante no sentido de que ao peculato é plenamente
aplicável a regra do crime continuado em situações semelhantes ao caso em tela, veja-se: PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. CRIME DO
ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO
DESARRAZOADA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA. 1. Embora o agravante tenha efetivamente impugnado parcela dos
óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de impugnar, de forma
específica, o óbice do enunciado n. 7/STJ. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não
apresenta equívoco, mostrando-se correta a incidência do enunciado n. 182/STJ, o que impede o
provimento ao presente agravo regimental. 2. Revela-se desarrazoado elevar a pena-base em
quase o dobro, apenas em razão de uma circunstância negativa. Ademais, o caso dos autos
apresenta particularidade que autoriza a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva com
relação a todas as condutas. Dessa forma, mister se faz a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do
agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À
EMENTA “[…] sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o
espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da
continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações
particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se
superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas
delitivas […]”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.802.957/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Há de fato precedentes adotando a
compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os crimes, como alude o MPF
em suas razões, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos
mais complexos com os quais se depara o julgador, sem falar que há acórdãos que admitem
intervalos de mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. Não deve haver,
até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser
feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os
excessos, devendo as circunstâncias ser avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado
de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver “uma certa continuidade no tempo”,
uma determinada “periodicidade” que imponha “um certo ritmo” entre as ações sucessivas. Assim
posta a temática, afigura-se correta a Sentença que reconheceu a continuidade delitiva,
aumentando a pena em ½ (um meio). Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério
Público Federal. É o voto. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER
JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL
LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 PROCESSO
REFERÊNCIA: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO:
Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISSON TRAJANO CAMILO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO – GO28713 E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA)
DIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. O intervalo superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre
as condutas, para fins de continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de
execução. Não se deve esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em
nome de uma política criminal que visa evitar os excessos do concurso material. 2. Há, de fato,
precedentes adotando a compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os
crimes, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos mais
complexos com os quais se depara o julgado, sem falar que há acórdãos que admitem intervalos de
mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. 3. Apelação do MPF
desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 03 de julho de 2023. Juiz Federal MARCELO ELIAS
VIEIRA, Relator convocado


Fontes:
1 – Texto: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-a-sentenca-que-condenou-um-homem-a-mais-de-3-anos-de-prisao-pelo-crime-continuado-de-peculato.htm
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo: 0002877-64.2013.4.01.3500 publicado no Jornal do TRF1 em 30/08/2023 – Pág. 338


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