Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.34.00.029176-9/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 05/2019