A 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou a instituição financeira a indenizar uma mulher por danos materiais decorrentes do roubo de joias sob sua posse.
A Caixa alegou que sua responsabilidade foi apenas contratual e que o evento do roubo das joias da impetrada se enquadra como força maior, isentando o banco de qualquer indenização, limitando-a a 1,5% do valor dos bens avaliados e objetivou o afastamento da condenação.
Consta nos autos que as joias empenhadas foram roubadas sob a guarda da Caixa, e a jurisprudência não reconhece força maior devido à falha de segurança da própria apelante. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a instituição financeira deve indenizar a dona das joias roubadas pelos danos materiais conforme a avaliação pericial, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
“(…) Tendo em vista o vínculo afetivo com as mencionadas joias que não mais serão recuperadas no aspecto simbólico de marcar datas e momentos da vida da apelante, seu montante deve observar o critério de modicidade, considerando o reconhecimento da indenização material completa, seria razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da Lei”, concluiu a magistrada.
Processo: 0003846-56.2002.4.01.3600