A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a reduzir a carga horária de trabalho de uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) para quatro horas diárias/20 horas semanais, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
A União argumentou que não há previsão legal para redução de jornada de trabalho sem compensação de horário, além de que a deficiência do filho da servidora com vistas à concessão de flexibilização de horário exige necessariamente a compensação. Por fim, sustentou que, embora a proteção da família tenha amparo constitucional, a Administração Pública não pode editar atos que levem em consideração interesses particulares em detrimento do interesse público, em desobediência a outros princípios também constitucionais.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que o filho da servidora foi diagnosticado com Síndrome do Espectro do Autismo, necessitando de uma maior participação da mãe no tratamento, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos.
“No caso em exame, os atestados/laudos médicos e a Junta Médica Oficial atestaram que a autora, servidora pública federal, tem um filho que “apresenta Autismo Infantil (CID 10: F84.0), que exige tratamento com equipe multiprofissional”. Em tais circunstâncias, sobressai evidente a necessidade de acompanhamento pela mãe por mais tempo, cuja ausência, consoante entendeu o juiz de origem, “poderá comprometer sobremaneira o saudável desenvolvimento do seu filho, o que não se pode admitir”” afirmou o relator.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 0015610-12.2016.4.01.4000