A 3ª Turma do TRF1 da 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou duas pessoas pela prática dos delitos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86. Uma das rés, gerente da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), concedeu a seu marido, o outro réu, financiamentos com recursos da Caixa, estes que têm destinação especifica, que foram utilizados pelo seu esposo para fins diversos, resultando no crime de aplicar crédito objeto de financiamento para finalidade diversa da contratada ou legalmente estabelecida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, apesar de o delito de fraude na obtenção de financiamento não se diferenciar fundamentalmente do estelionato, com este não se confunde, uma vez que o que se pretende punir no crime previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro é justamente a obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. Dessa maneira, evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições, deverá prevalecer o tipo previsto na Lei nº 7.492/86 em atenção ao princípio da especialidade.
Segundo o magistrado, o financiamento é uma modalidade de concessão de crédito vinculada especificamente à obtenção de bem ou serviço; cuida-se de crime formal, cujo momento consumativo deve ser verificado no ato da assinatura do contrato.
O relator asseverou que quanto ao delito do art. 20 da Lei nº 7.492/86, este crime se consuma em aplicar em finalidade diversa da prevista em lei recursos de financiamento de instituição financeira para repassá-lo. De acordo com o magistrado, os fundos obtidos em financiamentos não podem ser empregados em objeto estranho àquele definido no contrato, isso porque, financiamentos, diferentemente de empréstimos, “possuem taxas de amortização mais suaves como forma de estímulo à determinada indústria ou serviço”. Caso fosse permitida a desvinculação dos valores financiados do objeto do respectivo contrato, não se justificaria a concessão de melhores taxas de juros e “prazos de amortização mais dilatados”.
Dessa forma, sustentou o juiz convocado que aquele que emprega valores em maneira diversa do acordado em contrato de financiamento obtém evidente vantagem em detrimento de outras pessoas que somente podem tomar empréstimos com taxas maiores e condições mais onerosas.
Por fim, ressaltou o magistrado que “é claro o interesse do sistema financeiro nacional não só na lisura na concessão de financiamentos como também na correta aplicação dos fundos obtidos de tais contratos”.
Nesses termos, o Colegiado manteve a condenação dos réus, dando parcial provimento à apelação da defesa tão somente para deferir aos réus os benefícios da justiça gratuita e isentá-los do pagamento das custas processuais.
Processo nº: 0038244-35.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019