Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos correspondentes ao período em que trabalhou como médico em jornada de quarenta horas semanais e foi remunerado por uma jornada de vinte horas ao negar provimento à apelação da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.
A União alegou que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois o requerente não tem diferenças a receber.
Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a Administração Pública reconheceu ter o médico laborado durante todo o período de serviço público federal em jornada de quarenta horas semanais de trabalho quando, então, o ente público determinou a retificação dos assentos funcionais do servidor. A partir de agosto de 2002, houve alteração na folha de pagamento do autor, passando ele a perceber proventos referentes a duas jornadas de vinte horas.
O magistrado ressaltou que a alteração na folha de pagamento e o recebimento referente a duas jornadas de vinte horas comprovam o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0006658-16.2008.4.01.4100/AC
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019