A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) de anulação do seu ato de licenciamento. De acordo com o autor, ele não poderia ter sido dispensado pois estava em tratamento de saúde devido às sequelas deixadas por acidente sofrido durante treinamento físico, ocasião em que sofreu luxação no ombro direito.
Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal. O caso foi analisado pelo juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, relator do processo.
Segundo o magistrado, a conclusão da perícia médica foi no sentido de reconhecer que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento do Exército. O motivo do desligamento foi em razão da conclusão do tempo de serviço como vinculatório da expedição do ato de licenciamento. Portanto, nada tem a ver com a lesão temporária do apelante.
Assim, o dano material e a negligência da organização militar na prestação do socorro não foram comprovados a evidenciar dano moral indenizável, concluiu o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0002126-20.2003.4.01.3600