TRF1: Mudança de sede decorrente de remoção a pedido acarreta no pagamento de ajuda de custo a magistrado

A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido de uma magistrada que objetivava a revisão de ato administrativo praticado pelo Tribunal Regional Trabalho da 16ª Região e reconheceu o direito da autora de receber ajuda de custo em virtude de sua remoção a pedido da Vara do Trabalho de Imperatriz para de Bacabal/MA.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, destacou que sendo demandada a União, fica evidente a competência da Justiça Federal para julgar o caso, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88.
Quanto ao direito da requerente o magistrado asseverou que “a Lei nº 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Loman, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”
Segundo o relator convocado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a orientação jurisprudencial no sentido de que qualquer remoção de magistrado, mesmo que realizada a pedido, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, que poderá ou não deferi-la, sempre de acordo com o interesse do serviço. Dessa forma, “a ajuda de custo será devida em qualquer circunstância em que seja necessária a mudança de sede do magistrado, seja ela decorrente de remoção a pedido ou em virtude de promoção, pois, nessas situações, o interesse público é sempre presumido.”
Em referência aos honorários sucumbenciais, o juiz federal afirmou que foram devidamente fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3° do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento a remessa oficial para ajustar apenas os consectários legais.
Processo: 0007619-95.2005.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 1º/07/2019


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