TRF1: Mulher é condenada a dois anos de reclusão por exposição e venda de CDs e DVDs falsificados

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma ré condenada pela prática pela prática de crime de violação de direito autoral, nas modalidades de reprodução de mídias e de ter em depósito mídias contrafeitas. Segundo consta da denúncia, a acusada foi flagrada expondo e vendendo cigarros de procedência estrangeira, bem como CDs e DVDs reproduzidos através de violação de direito autoral, todos desacompanhados de documentação legal, sabendo se tratar de produto de introdução clandestina no território nacional.

A acusada foi absolvida do crime de contrabando de cigarros, pois segundo entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a ausência do exame de corpo de delito do cigarro apreendido não permite concluir com total segurança acerca da origem estrangeira do carro, elemento componente do tipo penal do crime de contrabando e descaminho.

Em suas razões recursais, a ré alegou atipicidade do fato em razão do princípio da adequação social e requisitou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O juiz federal convocado Marllon Sousa, relator do caso argumentou que “não ser cabível a tese de atipicidade por adequação social. Em que pese haver grande número de condutas irregulares de tal natureza, por meio principalmente da rede mundial de computadores, não há que se falar que há o estímulo ou tolerância social à pirataria no Brasil. Pelo contrário, todos os dias são criadas novas campanhas de combate à clandestinidade que lesa não só a propriedade imaterial e direitos autorais, bem como a economia formal do país, que se vê refém de uma concorrência desleal daqueles que falseiam produtos, não investem em tecnologia, nem recolher tributos ou royalties devidos.”.

Ainda de acordo com o magistrado, o crime de violação de direito autoral “tem como bem jurídico protegido a propriedade intelectual e seu objeto material é a obra literária, artística ou científica”.

Segundo o magistrado, a sentença foi sentença foi “cirúrgica” em apontar as provas que comprovam a materialidade e autoria delitivas. O relator destacou que o crime de direito autoral tem como bem jurídico protegido a propriedade intelectual e seu objeto material é a obra literária, artística ou científica, e, no caso, a apelante confessou o crime e as provas periciais indicaram tratar-se de material contrafeito. “A conduta típica exige como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de obter lucro, direto ou indireto, com a comercialização do objeto replicado indevidamente”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008655-06.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019


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