TRF1: Mulheres são condenadas pelo recebimento de seguro-defeso de pescador artesanal sem terem direito ao benefício

Seguro-defeso é um benefício pago para pessoas que sobrevivem da pesca artesanal durante o período de reprodução dos peixes (piracema), quando a pesca se torna proibida.

Para receber o pagamento, pescadores precisam cumprir alguns requisitos como: exercer a pesca de forma contínua, não receber nenhum outro benefício (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e não ter outra fonte de renda diferente da pesca.

No Pará, duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem recebido o seguro-defeso sem comprovação do direito ao benefício. De acordo com o MPF, as duas tinham vínculo de trabalho com uma prefeitura no período em que receberam o pagamento do seguro, caracterizando outra fonte de renda.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a condenação das mulheres pelo crime de estelionato qualificado.

Para o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator da apelação, “não há como reconhecer legítima a possibilidade de que o beneficiário de seguro-defeso venha a receber as respectivas parcelas sem haver exercido, de fato, a pesca, pois, para além da natural incompatibilidade fática de se acumular o labor pesqueiro com outro trabalho, posto que se ocupa inteiramente das diferentes etapas do processo pesqueiro, que se inicia, no mais das vezes, ainda na madrugada, estendendo-se por todo o dia ou mais – coleta de iscas, preparação dos petrechos, o tempo propriamente destinado à captura do peixe, tratamento e comercialização do pescado, conserto do barco e da rede, etc. –, há, na essência da instituição do benefício, o escopo específico de proteção ao pescador profissional artesanal, que sobrevive, necessariamente, da pesca, e não tem mais do que sobreviver nesse período”.

Diante das provas juntadas ao processo, a 4ª Turma entendeu que as mulheres agiram de forma consciente, praticando crime contra a Administração Pública, e manteve a condenação com penas de reclusão e pagamento de multa.

Processo: 0022555-53.2018.4.01.3900


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