A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e acatou parcialmente o pedido de um proprietário de terras por ter supostamente destruído 2 hectares de vegetação nativa (floresta amazônica), sem autorização ambiental, e converteu a pena de multa aplicada pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O fazendeiro pediu a nulidade da aplicação da multa; que sejam “relevadas” as acusações contra ele. O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão entendeu que o auto de infração deve demonstrar claramente se uma determinada conduta contraria determinada norma, e na espécie, ficou demonstrado que a conduta do réu motivou a aplicação da multa. “Assim, entende-se que não haveria infração se não houvesse dano”, afirmou o magistrado.
Entretanto, sustentou o desembargador, o entendimento que tem prevalecido na Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
Nesse sentido, considerando o entendimento segundo o qual “a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental”, devendo ser reformada a sentença no ponto referente à aplicação da multa.
Processo: 1003706-95.2018.401.4100